O montante da factura para Angola ascendeu a 80 000 USD, valor que seencontrava ainda totalmente por cobrar em 31 de Dezembro de 2006. Sabe-seque as partes não tinham fixado previamente a taxa de câmbio e que nestadata, a taxa de câmbio era de 1USD = 0,79EUR enquanto na data de emissãoda factura da venda para Angola se fixava em 1USD = 0,76EUR.
QUESTÃO 2.:
Nas contas anuais de 2006 da EDITOC, LDA., a diferença de câmbioefectiva em 31 de Dezembro de 2006, na referida venda para Angoladeverá ter sido:
a) Reconhecida como proveito e ganho financeiro;
b) Reconhecida como custo e perda financeiro;
c) Apenas evidenciada no Anexo ao Balanço e à Demonstração dosResultados, pois não se reconhecem no exercício quaisquerresultados decorrentes de diferenças cambiais;
d) Reconhecida como custo extraordinário em 2006.
--dê a sua resposta através dos comentários--
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8 comentários:
A resposta correcta da 2 era:
Proveito de 2006
aconselho nesta resposta à leitura de : http://www.gesbanha.pt/contab/caud_int.htm
os proveitos sao geralmente reconhecidos kdo sao gerados, NAO KDO SAO RECEBIDOS.
O POC , nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 friza o mesmo. So seria proveito de 2007 se fosse LONGO PRAZO, e assim seria diferido o proveito.
No ABDR apenas se coloca a cotação em moeda estrangeira e não a diferença de cambio.Ver ponto 4 do ABDR.
A pergunta refere-se à dif cambio e não à cotação.
Em 31 Dezembro a cotação é 0,79€/cada USD. A diferença de câmbio é de 2400€.
A maior parte das perguntas são dificeis por causa do portugues e da desatenção: dif de câmbio é diferente de cotação.
entao é um proveito e ganho financeiro?
mesmo que a factura nao seja recebida em 2006???
Acho que vai para ai uma grande confusão em relação à 2 questão.
Só uma coisa: quando uma empresa vende algo a um dos seus clientes reconhece um proveito através da venda mesmo que ainda não tenha recebido, certo?
Então, seguindo essa lógica, a empresa EDITOC vendeu a um cliente de Angola. Não foi acordada nenhuma tx de cambio, mas na altura a taxa era 0.76€. A 31/12 a taxa era de 0.79€. Somente isso. Apesar de a EDITOC ainda não ter recebido do seu cliente sabe que a taxa de cambio a 31/12 é ligeiramente mais alta aquando a venda, ou seja, sabe que se recebesse nesse momento iria receber mais do que aquando da venda, mas a verdade não recebeu, não houve entrada de qq valor, apenas sabe que a taxa de cambio é maior. Então, seguindo este raciocino, a meu ver, apenas deveria referir no ABDR que há uma divida com um cliente de Angola, que aquando a venda a taxa de cambio era x, mas que a 31/12 a taxa de tx cambio era ligeiramente superior. Nada mais.
Será o meu raciocino está errado?
Sim, a resposta à pergunta 2 é: Proveito e ganho financeiro. No final de cada ano as empresas revêm todas as dividas estrangeiras(a pagar e a receber) e recalculam com a cotação do ultimo dia do ano. Movimenta-se a cta 685 ou 785 conforme haja difs cambio desfavoráveis ou favoráveis, respectivamente.
Assim sendo, na questão seguinte, essa diferença de cambio esta sujeita a IRC conforme o Art 20 do IRC? Certo?
Sim. A diferença de cambio como se refere a uma divida de curto prazo (apenas 180 dias) é sujeita a IRC. Se fosse de medio ou longo prazo então seria diferida e apenas estaria sujeita a IRC a parte correspondente a este ano.
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