terça-feira, 24 de abril de 2007

Prova de avaliação profissional - CTOC - 14/04/2007 - Grupo I - 3/24

O técnico oficial de contas da EDITOC, LDA., ao preencher a Declaração deIRC, vacila acerca de como tratar a dita diferença de câmbio para efeitosfiscais. Sabe-se que na factura se indica “vencimento a 180 dias após a datade emissão”.

QUESTÃO 3.:
Estará a diferença de câmbio apurada em 31 de Dezembro e relativa àvenda para Angola sujeita a IRC?
a) Sim;
b) Não, porque se trata de um resultado não realizado no exercício;
c) Não, porque a factura ainda não foi cobrada;
d) Nenhuma das anteriores.

--dê a sua resposta através dos comentários--

6 comentários:

Anónimo disse...

Kuanto à pergunta 2 e 3,
a diferenca de cambio era positiva (63200-60800).
Pelo ponto 5.2.1 e 5.2.2 do POC (criterios de valorimetria), a diferenca de cambio, por principio geral, é sempre resultado do proprio exercicio. o proveito devia ser diferido, e so em 2007 se regularizava, com o recebimento. Mas no entanto é proveito e ganho financeiro de 2006.

Se repararem, a pergunta 3 kuase responde à 2...
SIM, essas dif cambio, sendo proveito financeiro, sao tributaveis em IRC, como está no art.20 do CIRC.

Julgo k era assim k se resolvia...mas aceitam-se sugestoes....

Anónimo disse...

pelos vistos a dúvida qt às dif câmbio "toca" a todos... eu nao respondi... mas ouvi uns dizerem q era no ano seguinte mas um dos q andavam a rondar a sala disse q era em 2006... ñ sei qual seria.
para o resultados dos 1000€ d lucro fiz o seguinte calculo:
Resultado = (pv.q) - (cv.q) - CF
sendo o pv a minha incógnita, q m deu 15€... dps confirmei pelo ponto critico em valor para obter um resultado e usando os 15€ no pv dava certo... mas ñ garanto q eu esteja certa como é óbvio.

Anónimo disse...

A Resposta da 3 era:
Sim (art 20 IRC)

Anónimo disse...

quanto diferência de câmbio, como poderia ser tributada em 2006, se o proveito irá ocorrer apenas na data do recebimento, ou seja no exercicio seguinte. Será que a resposta é sim, ou não pois trata-se de proveito do exercicio seguinte?

Anónimo disse...

vou desistir
acabei de descobrir mais 2 erradas.
Afinal, a questao 2, deve ser apenas reconhecida no ABDR.

a questao 3, nao é sujeita,
pk o resultado nao é realizado.

como é divida de longo prazo, (mais de 90 dias, no caso das dividas de terceiros)
o proveito é diferido

bahhh
desilusao
tanto k tinha estudado para isto
xauuuuuuu

Anónimo disse...

a minha duvida na questao 2 e 3, é que nas dividas de clientes,
se considera
MEDIO E LONGO PRAZO as facturas de vendas com prazo de vencimento superior a 90 dias!!!!
mas mesmo assim, ha sempre que tributar algo em 2006, e também em 2007, no caso de o proveito ser diferido.
Já agora, o ponto 4 do ABDR so enuncia a cotacao, e nao as diferencas de cambio daí resultantes.
Por outro lado, como a venda foi em Junho, óbviamente que o proveito ocorreu nessa altura, kdo a mercadoria foi recebida efectivamente.
A questao do pagamento nao influencia.

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