terça-feira, 30 de novembro de 2010

Enunciado do exame de acesso à OTOC - Outubro 2010 (4/23)

8 comentários:

Anónimo disse...

Alguém pode explicar a questão 8?

Anónimo disse...

não te poderei ajudar muito pois muita coisa não estou ciente.

no entanto do que tenho a certeza:
1- estamos a falar de impostos diferidos
2- muita malta escolhei coima e nunca pode ser a coima
os impostos diferidos servem para igualar o RLE contabilístico do fiscal, fazendo o seguinte: todas as correcções ao RLE contabilístico mencionados na modelo 22 poderão e deveriam de ser todos sujeitos a imposto diferido mas, no entanto só o é quando esses valores forem em exercícios futuros alterar novamente o RLE.
Uma coima nunca mais irá ser considerada como custo fiscal, nem no ano em que é paga nem em nenhum exercício futuro. daí nunca ser uma diferença temporária dedutível.

Optimisticamente céptico disse...

Caro anónimo ( Dezembro 03, 2010 5:41 PM ),

Se a quantia relativa à coima nunca pode ser qualificada como uma diferença temporária dedutível, então, não consigo perceber porquê refere "nunca pode ser a coima" ...

Não pode esquecer que o que é solicitado aos candidatos é a identificação de uma situação que não corresponda a uma diferença temporária dedutível ...

Assim sendo, a opção da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas só pode ser justificada por um lamentável e censurável lapso ...

Cumprimentos,

Anónimo disse...

Alguém vai reclamar esta questão 8 do exame à OTOC?!?
eu vou tentar reclamar mas gostava de ouvir a opinião de mais alguém que o vai fazer...

Optimisticamente céptico disse...

Caro anónimo ( Dezembro 06, 2010 4:16 PM ),

Pode ser que ajude ...

QUESTÃO 8

CONSIDERANDO QUE:

1. - , DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO § 5 DA NORMA CONTABILÍSTICA E DE RELATO FINANCEIRO 25 - IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS “SÃO DIFERENÇAS ENTRE A QUANTIA ESCRITURADA DE UM ACTIVO OU DE UM PASSIVO NO BALANÇO E A SUA BASE DE TRIBUTAÇÃO”;

2. - , DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO § 5 DA NORMA CONTABILÍSTICA E DE RELATO FINANCEIRO 25 - IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS DEDUTÍVEIS “SÃO DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS DE QUE RESULTAM QUANTIAS QUE SÃO DEDUTÍVEIS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (PERDA FISCAL) DE PERÍODOS FUTUROS QUANDO A QUANTIA ESCRITURADA DO ACTIVO OU DO PASSIVO SEJA RECUPERADA OU LIQUIDADA”;

3. - , DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA ALÍNEA d) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 45.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, NÃO SÃO DEDUTÍVEIS, PARA EFEITOS FISCAIS, “AS MULTAS, COIMAS E DEMAIS ENCARGOS PELA PRÁTICA DE INFRACÇÕES, DE QUALQUER NATUREZA, QUE NÃO TENHAM ORIGEM CONTRATUAL, INCLUINDO OS JUROS COMPENSATÓRIOS”;

4. - , NÃO SENDO DEDUTÍVEL, PARA EFEITOS FISCAIS, À LUZ DA ALÍNEA d) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 45.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, "A QUANTIA RELATIVA A UMA COIMA POR ENTREGA FORA DE PRAZO DE UMA DECLARAÇÃO DO IVA”, AS IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS ESGOTAM-SE NO MESMO PERÍODO EM QUE OCORRE O SEU RECONHECIMENTO CONTABILÍSTICO, O ANO DE 2010, NO CASO EM ANÁLISE, EMERGINDO, POR ISSO, UMA DIFERENÇA PERMANENTE EM 2010;

5. - , FACE ÀS IDEIAS EXPENDIDAS EM 4., "A QUANTIA RELATIVA A UMA COIMA POR ENTREGA FORA DE PRAZO DE UMA DECLARAÇÃO DO IVA” NÃO SE CONFIGURA COMO UMA DIFERENÇA TEMPORÁRIA EM 2010, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE CONFIGURA COMO UMA DIFERENÇA TEMPORÁRIA DEDUTÍVEL EM 2010, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA NORMA CONTABILÍSTICA E DE RELATO FINANCEIRO 25 - IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO;

SUBMETO A APRECIAÇÃO, SEM, MINIMAMENTE, CONTESTAR A RAZOABILIDADE E A SUSTENTABILIDADE DA OPÇÃO DEFINIDA PELA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, A POSSIBILIDADE DE, EM FACE DOS ARGUMENTOS INVOCADOS, SER CONSIDERADA COMO ACEITÁVEL A OPÇÃO CORRESPONDENTE À ALÍNEA d) ( POR FAVOR, CONFIRMAR A ALÍNEA, ATENDENDO À VERSÃO DO EXAME! ) - A quantia relativa a uma coima por entrega fora de prazo de uma declaração do IVA.

Anónimo disse...

Obrigado pela sua opinião e vai me ajudar a argumentar o meu recurso a esta questão...
Obrig
AB

Anónimo disse...

Olá colegas,
Fui um dos que chumbou por uma! e como é obvio vou recorrer.
A questão 8 é uma das que está na calha, mas sinceramente preciso de uma ajudinha, sozinho não consigo fazer fundamentação de jeito.
No entanto, aquela do colega "Optimisticamente céptico", parece muito boa e vai ajudar bastante.
Vou ainda tentar a questão 5 e 30.
Quanto à Q.5 respondi - débito 43, a crédito 12 e 2713, por nada indicar que os preços estavam pré-fixados.
Quanto à Q.30 respondi - ... em somente 50%, aqui não sei bem como lhe pegar mas tenho quase a certeza que é esta a resposta mais certa.
Enfim é só dúvidas e incertezas.
Se houver opiniões diferentes ou que nos possam ajudar, coloquem-nas aqui s.f.f.
Obrigados
A. Carneiro

Unknown disse...

Para mi a unica resposta que lança grandes dúvidas é a da questão 8. Por mais voltas que dê, não encontro a razão para a OTOC ter escolhido uma perda por imparidade relacionada com um crédito de cobrança duvidosa. Se é verdade que a perda por imparidade sendo apurada de acordo com o criterio fiscal não gera uma diferença temporária dedutivel, também é igualmente verdade que se não o for gerará a tal diferença temporária dedutivel em exercicios futuros... Gostava de ver a justificação da OTOC para a escolha desta resposta em vez da coima.

Só para reforçar, em vários foruns de discussão, a resposta a esta pergunta não oferecia dúvidas. era a coima...

Felizmente não tenho de reclamar, mas para quem estiver a precisar de uma resposta correcta para obter aprovação no exame, reclame esta questão 8. As outras respostas não me parecem passiveis de reclamação.

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