sexta-feira, 27 de abril de 2007

Prova de avaliação profissional - CTOC - 14/04/2007 - Grupo II - CF14/16

QUESTÃO 38.:
A sociedade “A Nova Biblos, Lda.” só para garantir o direito ao
arrendamento de uma loja no Centro Comercial Internacional, pelo período de
quatro anos com início em 1 de Janeiro de X7, teve que pagar em Dezembro
de X6 à entidade gestora do centro comercial a quantia de 100.000 euros. O
registo contabilístico desta operação, em Dezembro de X6 implica um
movimento a débito da conta:
a) Custos diferidos;
b) Fornecimentos e serviços externos – rendas e alugueres;
c) Imobilizações incorpóreas – outros direitos e contratos;
d) Imobilizações corpóreas – benfeitorias.

--dê a sua resposta através dos comentários--

9 comentários:

Anónimo disse...

O direito do arrendamento passa por uma
2721, na medida em que é pago no exercicio
N, e apenas é contabilizado efectivamente no
exercicio N+1. Logo tem que se reflectir o
diferimento.
Errei esta questao.

Anónimo disse...

sobre o direito de arrendamento, seria
lançado na conta 43 em 2006, se o mesmo
tivesse começaco a fazer efeito em 2006,
coisa que nao acontece.
Ele pagou antes de ter o arrendamento, logo
tem k diferir o custo.
É a minha opiniao.

Anónimo disse...

Mas não existindo contrato o movimento na
minha opnião seria o pagamento em
contrapartida de uma 26, como adiantamento
não como custo diferido.

Anónimo disse...

Tem a sua razão de ser, lançar como custo
diferido, mas também pode ser considerado
imob. incorpóreas, pois é um direito
adquirido que pode vir a ser transmitido
aquando da sua passagem do estabelecimento a
um terceiro. Qual a resposta da CTOC, já que
muita gente já sabe das respostas de
antemão.

Anónimo disse...

nao pode ser lançado como imob incorporeo,
pois só surtirá efeito no ano seguinte.
se lançasses neste ano (2006) na 43, terias
k amortizar,
o k tb nao é correcto, pois so se amortiza
um imob incorporeo (como diz no DC
02/90-artigo 1) a partir do seu inicio
efectivo de actividade.
No exame de 16/Dezembro houve uma resposta
parecida, kuase igual, em k toda a gente
caíu, a resposta era diferir o custo, pois o
estudo de mercado, apesar de ter sido pago
em 2006, so iria ser usado em proveito da
empresa a partir de 2007.

Anónimo disse...

Conta 2721
Compreende os custos que devam ser
reconhecidos nos exercícios seguintes.
Julgo k se aplica na questao 38,
nao sei qual a dúvida.
Nesta questao nao havia espaço para qualquer
rasteira.

Anónimo disse...

Quanto ao imob incorpóreo, como próprio
disseste só iria amortizar quando o custo
quando gerar proveito, neste caso ele já
estava instalado no estabelecimento, logo
mesmo que fosse lançado em 2006, poderia
amortizar, mas a pergunta apenas se refere
ao lançamento contabilistico dado ao direito
de arrendamento, nada mais. Tem a sua lógica
diferir o custo, mas isto é um direito
adquirido, logo imob incorpóreas.

Anónimo disse...

nao tens razao.
eu por acaso errei a resposta.
Mas como te digo, julgo k estás enganado,
talvez a kereres ir de encontro ao k
respondeste.
ao contrario do k dizes, nao ha nada k
indike k a empresa já está instalada.
Volto a remeter-te para os criterios de
valorimetria do POC, DL 2/90. E tb para o
art 18 do CIRC, k insiste no principio de
especializacao dos exercicios.
Já nao sei k mais dizer, mas se nao
concordas, ok.

Anónimo disse...

o referido direito de entrada consubstancia
a transferência de Know – how, o direito de
exploração da marca (...) bem como um
conjunto de serviços que o franqueador
(master franchising) cede ao franqueado, por
um período de 20 anos. As elementares regras
de contabilidade mandam que, através do
princípio da especialização, que os
proveitos e os custos são reconhecidos
quando obtidos ou incorridos,
independentemente do seu recebimento ou do
seu pagamento. Pelo que o direito de entrada
deve ser e tem sido contabilizado na conta
Balanço 272 – custos diferidos – e
transferida uma vigésima parte para uma
conta Demonstração dos Resultados

Os posts mais populares (de sempre!)

Pesquisar neste blogue