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sexta-feira, 7 de agosto de 2015

A inscrição de um Contabilista Certificado

ESTATUTO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
(Decreto-Lei n.º 461)
...
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado

Artigo 16.º
Condições de inscrição

    1. São condições gerais de inscrição como contabilista certificado:
    1. Ter idoneidade para o exercício da profissão;
    2. Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no presente Estatuto e demais regulamentação aplicável;
    3. Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;


    1. Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte;
    2. Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter aprovação em exame, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
    1. Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão:
  1. Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em julgado de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação;
  2. Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição;
  3. Os declarados contumazes.
    1. A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo disciplinar.
    2. É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no n.º 1, desde que haja tratamento recíproco, por parte do seu país de origem, podendo ser exigidos os requisitos do número seguinte.
    3. Aos candidatos nacionais de Estados membros da União Europeia pode ser exigida a realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio e no regulamento de estágio.

Artigo 17.º
Habilitações académicas

Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:

    1. O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade, gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
    2. Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea anterior, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.

Artigo 18.º
Inscrição

  1. O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
  1. Documento de identificação civil e fiscal;
  2. Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data de entrega dos documentos;
  3. Documentos comprovativos das habilitações académicas;
  1. Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a respetiva cédula profissional.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Não fizeram o exame de acesso à Ordem e vão ser admitidas (de acordo com decisão judicial)

A Ordem dos Advogados (OA) vai mesmo ter que admitir duas licenciadas no estágio profissional sem fazerem o exame de acesso. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul.

O tribunal afirma «negar provimento ao recurso» interposto pela OA e «confirma integralmente a sentença recorrida», relata a Lusa.

Em causa está a tentativa de recusa de Marinho Pinto destas duas advogadas, falando em «falsas licenciadas».

Na sentença de hoje pode ler-se que a Ordem «pode regular, através do seu Conselho Geral, o conteúdo de cada fase e exames previstos no Estatuto, mas não se afigura que possa criar «ex novo» outras fases ou novos exames, nomeadamente o exame de acesso aqui em causa».

«Por outro lado, a imposição do dito exame, à margem de lei habilitante, e apenas para uma certa categoria de candidatos, os habilitados com licenciatura em Direito segundo o regime de Bolonha, ou seja, com licenciatura inferior a cinco anos, cria uma desigualdade que a lei não consente», acrescenta a decisão.

O tribunal afirma ainda que «existe um tratamento diferenciado entre licenciados em Direito, sem qualquer justificação objectiva para tal, sendo certo que, em rigor, a licenciatura é única e o intérprete não pode distinguir onde a lei não distingue».

(http://www.tvi24.iol.pt/sociedade/advogadas-sem-exame-admitidas-ordem-tvi24/1176001-4201.html)

quarta-feira, 16 de maio de 2007

Depois do exame para inscrição, volta a inscrição directa...

...mas a título excepcional.
O assunto "anda" pela Assembleia da República. Não tarda nada...

Leiam:
Petição n.º 100/IX/3

A Petição n.º 100/IX/3, intitula-se
“Inscrição a título excepcional na Câmara dos TOC - aplicação da Lei nº.27/98, de 3 de Junho”.
Tem como primeira peticionante a denominada “Comissão de Trabalho para a Integração na CTOC”.
Esta petição foi dirigida à Assembleia da República em 23/10/2004.
Em 12 de Fevereiro de 2007, é finalizado um parecer, do qual sugiro a leitura do seguinte excerto:
«(...) Conclui-se A petição n.º 100/IX/3.ª, apresentada pela Comissão de Trabalho para a Integração na CTOC, encerra em si um pedido de iniciativa Legislativa.
A iniciativa Legislativa está dentro das competências da Assembleia da República e só pode ser exercida pelos Grupos Parlamentares ou pelos Deputados.
Nestes termos:
A Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte:
PARECER
a) A Petição n.º 100/IX/3.ª deverá ter como sequência a apresentação de Projecto de Lei a subscrever pelos Grupos Parlamentares e Deputados que se disponibilizem para tal;
b) Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, devem a Petição e o presente Relatório ser remetidos aos diversos Grupos Parlamentares para que estes, querendo, adoptem a iniciativa Legislativa, para o que se sugere o texto anexo;
c) A Comissão de Trabalho e Segurança Social dará conhecimento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, do Relatório e das providências propostas ao Senhor Presidente da Assembleia da República e ao peticionante.
Palácio de S. Bento, 12 de Fevereiro de 2007.
(assinam) O Presidente da Comissão, Vitor Ramalho; e
O Deputado Relator, Arménio Santos.»


Resta referir que a “Comissão de Trabalho para a Integração na CTOC”, é coordenada por um tal de Henrique Silva e tem os seguintes contactos:
Morada postal: Apartado 219, 2746-903 QUELUZ. Telemóvel: 963711550
Depois da “trabalheira” que foi chumbarem os TOC nas juntas de freguesia (http://toc.informe.com/viewtopic.php?t=820), será que algum grupo parlamentar ou deputado vai ter vontade de legislar sobre isto?
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post originalmente colocado no fórum "Comunidade TOC".

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